segunda-feira, junho 23, 2008


Uma das idéias que têm sido estimuladas para o exercício da democracia, educação para a cidadania, convívio entre setores da sociedade, aumento da consciência e promoção da mudança de hábitos e comportamentos da coletividade na gestão do meio ambiente, tem sido a criação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente (CMMA). Essa idéia que já é uma realidade em grande parte dos municípios brasileiros, precisando ser cada vez mais difundida e obter o apoio necessário de tantos quantos possam contribuir para sua efetividade. Esse modelo de gestão ambiental se funda no fato de que os problemas são comuns em qualquer região, a começar pela falta ou deficiência de saneamento básico (água potável, rede de esgotos e coleta de lixo doméstico), gestão dos recursos hídricos, trato das áreas de preservação permanente e outros interesses na proteção e defesa ao meio ambiente. Essa participação popular tem sua previsão no mandamento constitucional (art. 225) de que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Muitos empreendimentos a serem instalados, dos quais exigem, conforme disposições legais, a concessão do licenciamento ambiental antecedido do EIA (estudo de impacto ambiental) não podem prescindir da participação popular através de audiências públicas, quando a coletividade é convocada para participar daquilo que irá influenciar em seu futuro. Portanto, a criação dos CMMA deve ser de iniciativa local, através de lei municipal elaborada e aprovada pela Câmara de Vereadores do município, contendo os objetivos, as competências, as atribuições e a composição do Conselho, podendo as leis municipais já existentes, principalmente de municípios mais desenvolvidos, servir de modelo ao texto legal que venha surgir. Os legisladores municipais poderão buscar subsídios para a formulação da norma a instituir seu respectivo CMMA junto aos Conselhos Estaduais. Em nosso Estado essa busca poderá ser feita junto ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), órgão colegiado da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), antiga SECTAM. A coletividade local precisará ser mobilizada para debater os termos de criação da norma a instituir o conselho local, sendo esse o momento para identificar pessoas e grupos, tais como, associações, sindicatos, entidades ambientalistas, produtores, movimentos sociais e de minorias que sejam importantes para o município, enfim, todos interessados em integrar ou colaborar com o órgão, cabendo ao Poder Executivo Municipal nomear e dar posse aos integrantes, a quem caberá a discussão e aprovação de seu regimento interno, que de acordo com a lei, definirá a estrutura de funcionamento do órgão colegiado, suas competências e formas de organização e atuação, devendo se reunir com regular periodicidade, de forma transparente, viabilizado e estimulando a participação dos demais membros da comunidade, na condição de ouvintes. São nessas reuniões que surgem idéias e disponibilidade de colaborações importantíssimas, pois, é fato que entre a comunidade haverá os mais diversos profissionais, inclusive os de formação acadêmica e técnica como engenheiros civis, sanitaristas, florestais, agrônomos e químicos, biólogos, médicos, geólogos, advogados e muitos outros que irão dar contribuições valiosíssimas, principalmente pelo caráter inter e multidisciplinar nas questões ambientais.

segunda-feira, junho 16, 2008


A nociva cultura da pichação

Uma das práticas comuns em nossas cidades, verdadeira praga disseminada pelo homem, é o ataque a monumentos e edificações particulares e públicas, dentre os quais, prédios tombados (postos sob a proteção do Estado, quando de interesse público), alguns construídos há séculos, que tristemente passam a ostentar inscrições produzidas com tinta de embalagens spray, a conhecida pichação, e com objetos pontiagudos, assim como outras formas de danificações, resultantes de puro vandalismo. Esses atos nocivos, além do prejuízo econômico, atingem o valor estético desses monumentos e edificações, causando a chamada poluição visual, trazendo conseqüências desastrosas à estética, ao paisagismo e ao meio ambiente urbano. Oportuno citar que o meio ambiente se divide em meio ambiente natural ou físico (constituído pela cobertura vegetal, flora, fauna, relevo, ar, água e demais recursos naturais) e meio ambiente artificial (aquele produzido pela ação humana, constituído das edificações, praças, avenidas e demais logradouros). E assim, diante desses ataques, algumas obras são submetidas às necessárias restaurações, o que de certa forma subtrai algo de sua originalidade. É comum ver estátuas, igrejas, teatros, palácios e palacetes, alguns abrigando governos estaduais e municipais, museus, bibliotecas e outras repartições públicas, atingidos por essa sanha urbana. Dessa forma, a lembrança que une o passado ao presente e este ao futuro, sofre a agressão de pessoas que, diante de tal comportamento, demonstram falta de compromisso com a humanidade. Alguns desses monumentos são golpeados tão profundamente que fica quase impossível sua restauração. E isto é oneroso ao erário, refletindo no bem estar público, pois, na medida em que são utilizados recursos para as restaurações algo é subtraído de outros serviços em prol da coletividade. Quando o homem atual vê obras arquitetônicas de muitos séculos, como o Coliseu, em Roma, as Pirâmides do Egito, por exemplo, ele tem a certeza do passado. A História registra que Napoleão Bonaparte ao se defrontar com as famosas pirâmides, deslumbrado com a opulência da antiga civilização egípcia, voltou-se para seus soldados enfileirados às margens do rio Nilo, teria exclamado: “Do alto destas pirâmides, 40 séculos vos contemplam.” Nosso país com alguns séculos de colonização, possui numerosos monumentos, alguns considerados patrimônio da Humanidade, como igrejas, estátuas, jardins, museus, principalmente aqueles erigidos durante a presença da corte portuguesa no século XIX, como a obra do Aleijadinho, em Ouro Preto/MG, que já foram e são atingidos por esses atos criminosos. A lei ambiental brasileira, em uma de suas seções elenca os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, estabelecendo a pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, e multa, para quem destruir, inutilizar ou deteriorar arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar ou bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. A mesma lei impõe a pena de 3 (três) meses a (1) um ano de detenção e multa, para quem pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificações ou monumento urbano, sendo que neste caso a pena aumente de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico. Segundo os historiadores, a memória é um dos caminhos para o homem conhecer o passado, estabelecendo o liame aqueles que viveram antes e construir uma noção de continuidade. Cabe aos governos municipais estabelecer programas e estratégias de defesa e proteção ao ordenamento urbano e patrimônio cultural, haja vista que a competência ambiental é comum, colaborando com o Estado e a União na repressão aos infratores, assim como que cada um contribua em prol de sua própria sobrevivência.

sexta-feira, junho 06, 2008


A tutela constitucional dos animais

É comovente ver um animal apresentando sinais de maus-tratos, sejam caninos, felídeos, pássaros, eqüinos (cavalos, jumentos e burros) e outros. Quando criança, ouvi sempre minha mãe repetir ensinamento de seu pai de que maltratar os animais é indício de mau caráter. Este conselho me desestimulou ao uso do estilingue (baladeira, como chamavam), instrumento tão comum entre os meninos do interior à época, assim como nunca engaiolar qualquer pássaro. Mas este texto está voltado aos eqüinos. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do meio ambiente estabeleceu a tutela dos animais. Além dos espécimes nativos (da fauna silvestre), a lei ambiental brasileira tutela também os animais em rota migratória (aqueles que por um processo de migração, permanecem temporariamente no território brasileiro, onde muitas vezes se processa o acasalamento, a exemplo de uma espécie de andorinha), os exóticos (de outra fauna) e os domésticos e domesticados. A História traz numerosos registros da relação do homem com os animais. “Meu reino por um cavalo”, gritou o rei Ricardo III, no drama sheaksperiano, ao perder seu cavalo e ser derrotado pelo duque de Richmond na batalha de Bosworth. E em pleno século 21, cavalos, jumentos e burros continuam ajudando ao homem. No cancioneiro popular Luiz Gonzaga compôs e cantou “O jumento é nosso irmão”, se referindo ao que dissera o padre Antonio Vieira (não aquele dos Sermões), fazendo apologia ao animal quanto a sua importantíssima ajuda ao homem do sertão. A Bíblia registra que Deus criou alguns animais antes do homem, e no livro de Números consta que o Senhor abriu a boca da jumenta de Balaão para reclamar o espancamento a que estava sendo submetida. A entrada triunfal de Jesus em Jerusalém, antes de sua crucificação, se cumprindo as palavras do profeta, foi no lombo de um jumentinho. Em 1934, durante o chamado Estado Novo, o presidente Getúlio Vargas baixou o Decreto 24.645, estabelecendo medidas de proteção aos animais e foi com base em tal decreto que o famoso jurista Sobral Pinto impetrou habeas corpus em favor de Luis Carlos Prestes, quando estavam suspensos os direitos individuais. Em várias capitais brasileiras, incluindo Brasília, eqüinos ainda puxam carroças transportando materiais e entulhos de construções civis. Em Belém, capital do Pará, há centenas dessas carroças funcionando diariamente, algumas com seus puxadores sem as mínimas condições de saúde, havendo informações seguras da proliferação entre os eqüinos da AIE (anemia infecciosa eqüina), espécie de AIDS eqüina, contagiosa apenas entre os animais da espécie, pela falta de maiores cuidados dos responsáveis por esses animais, sendo comum encontrar alguns vagando aos domingos pelas vias da capital paraense. Outros em condições precárias são abandonados por seus donos. E o problema é minimizado com a existência do “Projeto Carroceiro”, com a coordenação de louvável trabalho do professor Djacy Ribeiro, da Universidade Federal Rural da Amazônia e diretor do Hospital Veterinário. Certo dia, quando eu dirigia a Delegacia de Meio Ambiente, recebi a denúncia de maus-tratos a um eqüino feita via telefone por uma desembargadora do nosso Tribunal de Justiça, chegando a magistrada, assaz defensora dos animais, a saltar de seu carro na via pública para admoestar o carroceiro. A Lei 9.605/98, também chamada Lei Ambiental e Lei da Natureza, em seu artigo 32 penaliza com detenção e multa quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Estas reflexões objetivam atingir o íntimo das pessoas e despertar a consciência ética de que é imperioso tratar bem aos animais, seja porque são tutelados pelo Estado, seja porque alguns representam a sobrevivência de algumas famílias, quando alguns de seus representantes não atentam para a dimensão do cuidado que deveriam e devem dispensar a seus amigos, nossos irmãos, como disse o padre nordestino.

Salmo 133 - A excelência do amor fraternal - 08/05/2020

Lá pelo ano de 2000 eu fiz uma melodia para o Salmo 133, um salmo que eu já lera muito e que me levou a dar o nome HERMOM ao meu primeiro fi...