quarta-feira, abril 23, 2008

Dez anos da Lei Ambiental


As sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente foram dispostas através da Lei 9.605, de 12/2/1998. Como se observa, a referida norma completa este ano uma década de vigência. A própria lei estabeleceu em seu antepenúltimo artigo (80) que sua regulamentação se daria em 90 (noventa) dias após a sua publicação, ocorrida no dia seguinte a sua sanção. E essa regulamentação, de competência do presidente da República, para variar, como vulgarmente se diz, ultrapassou em muito o prazo estabelecido na própria lei, extrapolando em mais de um ano, quase 500 dias, isto ocorrendo através do Decreto 3.179, de 21/9/1999. Como se vê, o mau exemplo de descumprimento à lei vem de cima. A Lei Ambiental também chamada de Lei da Vida e Lei da Natureza se fosse cumprida à risca, com certeza grande parcela de degradação que vem ocorrendo diariamente no decorrer desses dez anos teria sido evitada. Na pauta do VIII Congresso Nacional do Ministério Público Ambiental, realizado semana passada na capital deste Estado, apresentou o painel denominado “Crimes Ambientais – 10 anos de vigência da Lei 9.605/98”, com o balanço de sua efetividade. Em nosso Estado, em especial na capital, houve significativa efetividade da lei, com a criação do Juizado Especial de Crimes Ambientais. Melhor seria a criação de uma vara para processar, julgar e executar os crimes ambientais, mas, isto só seria possível através de lei, processo via de regra lento, às vezes demorando anos, desde a apresentação do respectivo projeto de lei, passando pela apreciação na assembléia legislativa, emendas, votação, vetos, até sua sanção e publicação. Diante dessa realidade o então presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, desembargador Milton Nobre saiu na frente, marcando sua administração com a criação de um Juizado Especial (vulgarmente chamado de Pequenas Causas) e se não é o pioneiro, com absoluta certeza é um dos primeiros do País, para processar, julgar e executar crimes ambientais de menor potencial ofensivo, isto sendo possível através da Resolução nº 012/2006-GP, de 26/07/2006. É oportuno observar que vários dos crimes ambientais são considerados de menor potencial ofensivo – quando sua pena máxima cominada não ultrapassa 2 (dois) anos de detenção. E dentre esses crimes de menor potencial ofensivo estão alguns dos crimes contra a fauna e a flora, crimes de poluição (hídrica, de solo, atmosférica e sonora) na modalidade culposa e alguns contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. A louvável iniciativa do então chefe do Poder Judiciário paraense veio viabilizar que mais crimes ambientais, dos regularmente apurados pela Polícia Civil, pudessem ser submetidos a atuação judicante, diminuindo o número de casos atingidos pelo instituto da prescrição, resultando em impunidade, se continuassem competindo com crimes comuns (do Código Penal) e outros de leis especiais. A grande diferença entre o crime ambiental e um outro qualquer é que nos crimes ambientais a vítima não é o indivíduo, não é a pessoa física ou jurídica, mas a coletividade, pois qualquer lesão ao meio ambiente por certo repercutirá na coletividade, cujo efeito, por se tratar de interesse difuso, nem sempre é possível estabelecer à priori sua extensão espacial ou temporal. Essa é a grande diferença. A partir da criação do referido juizado especial, os crimes de ameaça, de lesão corpórea de natureza leve, dano de coisa alheia, crimes de maior volume nos juizados especiais, não irão mais competir com os crimes contra a natureza que atingem toda a coletividade, como anteriormente vinha ocorrendo.
(Publicado no jornal FOLHA DO POVO, edição de 23/5/2008, Belém-PA)

quarta-feira, abril 09, 2008


A preservação da Amazônia em foco

Nos próximos dias, no período de 16 a 18 do corrente mês e ano, Belém estará sediando o VIII Congresso Nacional do Ministério Público Ambiental, a ser realizado no Hangar de Convenções do Estado, um dos eventos de maior envergadura no Ano Mundial do Saneamento. A conferência de abertura será proferida pela governadora Ana Júlia com o tema “A preservação da Amazônia sob a ótica da governadora do Estado do Pará” e a de encerramento pelo governador Eduardo Braga que proferirá o tema “Proteção da Amazônia na visão do governador do Estado do Amazonas”. Os assuntos a serem abordados tratarão do crescimento econômico, desmatamento e mudanças climáticas, crimes ambientais – 10 anos de vigência da lei 9.605/98, tutela do patrimônio cultural, o direito ambiental frente ao crescimento econômico e às mudanças climáticas, instrumentos judiciais e extrajudiciais de tutela ambiental e o licenciamento ambiental como instrumento de prevenção de danos ambientais, incluindo temas como a comercialização de animais silvestres, crimes contra a administração ambiental e criminalização da pessoa jurídica, a implementação da lei da proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais, áreas de preservação permanente e reserva legal, aspectos complexos da ação civil pública (ACP) no campo ambiental, óbices ao sucesso e à efetividade da ACP ambiental, estudo e relatório de impacto ambiental e licenciamento de empreendimentos hidrelétricos e de obras de grande porte. Todos os temas escolhidos são interessantíssimos e quem participar do evento estará agregando conhecimentos para a formação de uma maior consciência ambiental, com a construção de valores sociais e conhecimentos voltados para a conservação do meio ambiente. Entretanto, em nossa humilde ótica, alguns assuntos essenciais ficaram de fora desse grandioso acontecimento. Cito apenas dois. No Ano Mundial do Saneamento este é assunto obrigatório de qualquer congresso que trate do meio ambiente, principalmente por estar intrinsecamente ligado à questão ambiental. E o segundo, relacionado aos recursos hídricos, temas abordados anteriormente neste espaço. Tanto o saneamento básico quanto os recursos hídricos, cada qual com sua política nacional, definida em extenso arcabouço legislativo, afora as normas administrativas, são temas que não prescindem da atuação do órgão ministerial diante de sua incumbência na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como, com a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A ação civil pública a ser abordada mais de uma vez por diferentes conferencistas é instrumento de defesa que alcança estes dois últimos temas aqui mencionados. Mas não é a ausência destes que irá deixar que o congresso tenha o merecido esplendor. Além dos membros dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, o evento terá conferencistas de altíssimo padrão, contando com magistrados de tribunais, inclusive o ministro Antonio Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, que já foi procurador de Justiça e uma das mais brilhantes autoridades em Direito Ambiental, figura obrigatória em qualquer bibliografia que se preze. Aproveitemos então.


quarta-feira, abril 02, 2008

Saneamento básico: uma necessidade vital

Um dos assuntos mais abordados pelos políticos em campanha é o saneamento básico, mesmo que passado o pleito eleitoral caia no esquecimento dos eleitos ou não mereça destes o tratamento necessário. A imprensa noticia diariamente situações de agressões ao meio ambiente e, por conseguinte, à coletividade, diante da irresponsabilidade ou desleixo de governantes municipais, quanto ao fornecimento de água potável, o recolhimento e deposição de lixo e o tratamento dos esgotos. O ano de 2008 foi escolhido no final de 2006 pela assembléia geral da Organização das Nações Unidas (ONU), como o Ano Internacional do Saneamento. O presidente da República em 5/1/2007 sancionou a Lei Nº 11.445, que estabelece diretrizes para o saneamento básico, em observância ao que impõe a Constituição de 1988, cabendo à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (art. 21, XX) e que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX), cujo objetivo é o de controle e prevenção de doenças, melhoria da qualidade de vida da população, melhorar a produtividade do indivíduo e facilitar a atividade econômica. Mesmo que menos de 1% do esgoto de origem doméstica seja constituído de impurezas de natureza física, química e biológica, e o restante seja água, o contato com esses efluentes e a sua ingestão é responsável por cerca de 80% das doenças e 65% das internações hospitalares. Atualmente, apenas 10% do total de esgotos produzidos recebe algum tipo de tratamento e o restante é despejado diretamente no solo, rios, córregos e nascentes, resultando na maior fonte de degradação do meio ambiente e de proliferação de doenças. Segundo a ONU, a falta de saneamento no mundo atual é uma das principais causas de mortes, atingindo 2,6 bilhões de pessoas, incluindo 980 milhões de crianças, sendo que aproximadamente 1,5 milhão de crianças morre anualmente no mundo em conseqüência da carência de água potável, saneamento ambiental adequado e condições higiênicas saudáveis. A mencionada Lei Nº 11.445 impõe a elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB), sob a coordenação do Ministério das Cidades, contendo objetivos e metas nacionais regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, assim como, planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios. A mesma lei instituiu o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA), com vários objetivos, entre os quais, de coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes que são públicas e acessíveis a todos, inclusive devendo ser publicadas na internet. O PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) prevê R$ 4 bilhões a serem investidos pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) até 2010 e, desse total de recursos, cerca de 70% são destinados a municípios classificados dentro daquele limite de população, sendo R$ 1,6 bilhão para esgotamento sanitário, R$ 850 milhões para abastecimento de água, R$ 370 milhões para saneamento domiciliar e R$ 180 milhões para resíduos sólidos (lixo). Cabe, portanto, às classes política, acadêmica, estudantil, associações, ONG, enfim, a todos, exigir do Poder Público, com auxílio do Ministério Público, o cumprimento da lei e da respectiva política pública, acompanhar o seu andamento, inclusive o que for destinado do PAC a seu respectivo município em prol do bem estar comum.




Salmo 133 - A excelência do amor fraternal - 08/05/2020

Lá pelo ano de 2000 eu fiz uma melodia para o Salmo 133, um salmo que eu já lera muito e que me levou a dar o nome HERMOM ao meu primeiro fi...