sábado, junho 29, 2013


Acabou a impunidade! Mesmo?
 
Sessão da Câmara dos Deputados durante a discussão e votação - Ailton de Freitas - Ag: O Globo


 

Manifestação em Natal/RN - Foto: Adriano Abreu

 
Se a ruidosa sessão da Câmara dos Deputados da noite da última terça-feira, 25, fosse transmitida ao vivo por um conhecido narrador esportivo de TV ele teria encerrado mais ou menos assim: “Acabou, acabou, acabou a ameaça de o País afundar na impunidade. Acabou a PEC da impunidade ...”. Pois é, a Proposta de Emenda à Constituição nº 37, apresentada em 06/06/2011, mais conhecida como PEC 37, foi rejeitada por 430 votos contra 9 e 2 abstenções. Uma verdadeira lavagem, como se dizia no meu tempo de criança.  Seu trâmite durou 2 anos, iniciando num mês de junho e terminando no mês de junho que ora finda, indo para o espaço! Outros diriam: sepultada, desintegrada, pulverizada etc. O certo é que, após sua apresentação, vieram os debates, os requerimentos, as audiências públicas, as críticas, as discussões, o uso da mídia, dos inocentes úteis (houve quem carregasse placas, vestisse camisas e empunhasse faixas, sem saber do que se tratava), apelações, até terminar como terminou.  Dos 9 votantes a favor, 2 teriam declarado engano diante de cobranças, diminuindo mais ainda os que a apoiavam. Mas há meses esse número era muito maior, diminuindo a partir dos últimos movimentos das ruas. E também, integrantes dos Ministérios Público Federal e Estaduais jogaram pesado, utilizando-se do marketing vencedor das campanhas eleitorais nacionais, rotulando a PEC 37 de “PEC da impunidade”. O cerne da questão é que o pessoal dos órgãos ministeriais quer apurar os crimes comuns (aqueles tipificados no Código Penal) em detrimento de suas atribuições legais, em número de nove na Constituição Federal e repetidas nas cartas estaduais, deixando uma lacuna abissal em assuntos de importância essencial como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Enquanto se envolvem na investigação de crimes comuns porque são evidenciados na mídia, acendendo a fogueira das vaidades, tem passado ao largo da Lei nº 8.429, de 2/6/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. E esses atos, dispostos em apenas três artigos, apresentam um total de 34 incisos como figuras ilícitas. É muita coisa para ser desprezada. E entre os agentes públicos a incorrer nesses ilícitos, apenas nos âmbitos estadual e municipal, estão governadores, secretários estaduais, diretores de órgãos fundacionais e demais repartições públicas, prefeitos, secretários municipais, presidentes de câmaras, vereadores e qualquer servidor que incorra nas figuras dispostas em lei, além de parlamentares e seus assessores e servidores das casas legislativas. Todavia, dificilmente se vê governador, deputado, prefeito ou vereador, secretário estadual ou municipal, diretor de instituto ou fundação ser responsabilizado penal, civil e administrativamente. Afora situações pontuais, a chamada Lei da Improbidade Administrativa parece letra morta. E fica parecendo que essa mazela é culpa das polícias, quando na verdade é do órgão incumbido da fiscalização da aplicação da lei que tem se omitido nesses mais de 20 anos de vigência da lei, ironicamente sancionada pelo presidente que sofreu impeachment. Agora, tudo permanece como estava. Continua não havendo previsão legal para o Ministério Público investigar, mas ele continuará investigando o que bem lhe der na telha. Com uma diferença, o povo, o mesmo que apoiou a queda da chamada “PEC da impunidade”, com certeza estará mais atento às funções desses fiscais e quererão saber por que a multidão de agentes públicos que enriquecem ilicitamente, recebendo dinheiro, bem ou imóvel, ou qualquer vantagem econômica, para facilitar a aquisição ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços por preço superior ao valor de mercado, ou utilizem, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza incorporado ao patrimônio público, que causem lesão ao erário, que retardem ou deixam de praticar, indevidamente, ato de ofício, que neguem publicidade aos atos oficiais, que frustrem a licitude de concursos públicos, assim como de outras figuras dispostas na lei, continuem impunes. Emerge, portanto, dessa luta pela não aprovação da extinta “PEC da impunidade”, a sensação de que doravante não haverá impunidade. E se houver quem será o culpado? Essa é uma explicação que os fiscais (da aplicação) da lei terão que ter na ponta da língua para dar a todos, principalmente aqueles que os apoiaram nessa verdadeira batalha campal. O tempo dirá.
 

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