RIO+20 ou apenas RIO20?
Pouco se sabe em nosso país sobre
a RIO92 (Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento), realizada no Rio de Janeiro,
no período de 3 a 14 de junho de 1992, nos mesmos moldes da atual RIO+20 que ocorrerá na mesma cidade
brasileira no período de 20 a 22 do corrente mês de junho. Eu que trabalhei
quase cinco anos, desde 2001, em uma delegacia criada para reprimir os crimes contra
o meio ambiente somente vim ter maior conhecimento de tão importante evento
intergovernamental, apenas em 2004, quando fiz especialização em Direito
Ambiental e Políticas Públicas, na UFPA. Aquela conferência foi abordada em
várias disciplinas e nos livros que foram lidos durante o curso, entre os quais,
os usados para consulta na elaboração da respectiva monografia. Antes disso
devo ter ouvido esparsas referências na mídia à época de sua realização. Mas,
não deve ter sido muito, pois, passados 20 anos a divulgação do evento atual deixa
muito a desejar, muito aquém do que deveria ser. E quem mais se omite na necessária
e devida divulgação é o poder público, através de seus principais
representantes. E não é por falta de dinheiro para quem arrecada mensalmente bilhões
de reais. É insignificante a participação do governo brasileiro no incentivo à
defesa do meio ambiente, descumprindo aquilo que tais eventos pregam e é
registrado em suas cartas assinadas por todos os representantes de mais de uma
centena de nações participantes. Para se ter ideia desse desinteresse, um dos
principais instrumentos na preservação do Planeta Terra, a educação ambiental, não
é colocado em prática. Aquilo que está
no texto da lei acaba ficando apenas no papel. Durante a pesquisa de campo que
fiz em 2004, para subsidiar a monografia intitulada “EDUCAÇÃO AMBIENTAL: da construção teórica à efetividade”,
constatei que pouquíssimas pessoas tinham ouvido falar da Agenda 21, apresentada
na RIO92, que é uma coleção de ideias, conceitos e princípios norteadores que visam
demonstrar o que cada segmento social pode fazer em prol de um desenvolvimento
econômico e social que seja compatível com a proteção das bases naturais da
vida no âmbito local, bem como nos âmbitos nacional e internacional (na
concepção de Imme Sholz), de desenvolvimento sustentável, de unidades de
conservação e outros itens ligados à preservação do meio ambiente, assim como
sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, instituída através da Lei nº
9.795, de 27.04.99, que teve seu descumprimento maior pela própria autoridade
que a sancionou, o então presidente da República que assinou o instrumento de
sua regulamentação – o Decreto nº 4.281, apenas em 25.06.2002, ou seja, 3
(TRÊS) anos após sua vigência, muito embora a lei que o próprio sancionou impusesse
um prazo de 90 (NOVENTA) dias. Portanto, o que era para ser regulamentado até
27 de julho de 1999 somente veio a acontecer em 25 de junho de 2002. O que leva
um chefe de Estado, no caso um presidente da República a procrastinar, a
delongar tanto na regulamentação de uma lei, quando tem a seu dispor um órgão
de assessoramento jurídico como é a Advocacia-Geral da União, integrado por
centenas de profissionais da área do Direito de afinidade com a técnica
legislativa para a elaboração do tal decreto regulamentador? Esse tipo de omissão,
de delonga, configura verdadeira agressão, acinte ao povo brasileiro, principalmente
a seus eleitores, somente vindo cumprir a lei quando faltava pouco mais de seis
meses para o término de seu segundo mandato. Lamentavelmente vejo o sinal de mais (+)
inadequado à denominação da atual conferência intergovernamental. É evidente
que não houve estagnação no processo de defesa e preservação ao meio ambiente a
partir da RIO92, mas sua evolução
foi muito aquém do esperado. É preciso por em prática os princípios norteadores
da conferência anterior associados aos que resultarem da atual Conferência das
Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável.
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