Acabou
a impunidade! Mesmo?
Sessão da Câmara dos Deputados durante a discussão e votação - Ailton de Freitas - Ag: O Globo |
Manifestação em Natal/RN - Foto: Adriano Abreu |
Se a ruidosa sessão da
Câmara dos Deputados da noite da última terça-feira, 25, fosse transmitida ao
vivo por um conhecido narrador esportivo de TV ele teria encerrado mais ou
menos assim: “Acabou, acabou, acabou a
ameaça de o País afundar na impunidade. Acabou a PEC da impunidade ...”.
Pois é, a Proposta de Emenda à Constituição nº 37, apresentada em 06/06/2011,
mais conhecida como PEC 37, foi rejeitada por 430 votos contra 9 e 2 abstenções.
Uma verdadeira lavagem, como se dizia no meu tempo de criança. Seu trâmite durou 2 anos, iniciando num mês de
junho e terminando no mês de junho que ora finda, indo para o espaço! Outros
diriam: sepultada, desintegrada, pulverizada etc. O certo é que, após sua apresentação,
vieram os debates, os requerimentos, as audiências públicas, as críticas, as discussões,
o uso da mídia, dos inocentes úteis (houve quem carregasse placas, vestisse
camisas e empunhasse faixas, sem saber do que se tratava), apelações, até
terminar como terminou. Dos 9 votantes a
favor, 2 teriam declarado engano diante de cobranças, diminuindo mais ainda os
que a apoiavam. Mas há meses esse número era muito maior, diminuindo a partir
dos últimos movimentos das ruas. E também, integrantes dos Ministérios Público
Federal e Estaduais jogaram pesado, utilizando-se do marketing vencedor das
campanhas eleitorais nacionais, rotulando a PEC 37 de “PEC da impunidade”. O cerne da questão é que o pessoal dos órgãos
ministeriais quer apurar os crimes comuns (aqueles tipificados no Código Penal)
em detrimento de suas atribuições legais, em número de nove na Constituição
Federal e repetidas nas cartas estaduais, deixando uma lacuna abissal em assuntos
de importância essencial como a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Enquanto se envolvem
na investigação de crimes comuns porque são evidenciados na mídia, acendendo a
fogueira das vaidades, tem passado ao largo da Lei nº 8.429, de 2/6/1992, que
dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional. E esses atos, dispostos
em apenas três artigos, apresentam um total de 34 incisos como figuras
ilícitas. É muita coisa para ser desprezada. E entre os agentes públicos a
incorrer nesses ilícitos, apenas nos âmbitos estadual e municipal, estão
governadores, secretários estaduais, diretores de órgãos fundacionais e demais
repartições públicas, prefeitos, secretários municipais, presidentes de
câmaras, vereadores e qualquer servidor que incorra nas figuras dispostas em
lei, além de parlamentares e seus assessores e servidores das casas legislativas.
Todavia, dificilmente se vê governador, deputado, prefeito ou vereador, secretário
estadual ou municipal, diretor de instituto ou fundação ser responsabilizado
penal, civil e administrativamente. Afora situações pontuais, a chamada Lei da
Improbidade Administrativa parece letra morta. E fica parecendo que essa mazela
é culpa das polícias, quando na verdade é do órgão incumbido da fiscalização da
aplicação da lei que tem se omitido nesses mais de 20 anos de vigência da lei,
ironicamente sancionada pelo presidente que sofreu impeachment. Agora, tudo permanece como estava. Continua não havendo
previsão legal para o Ministério Público investigar, mas ele continuará
investigando o que bem lhe der na telha. Com uma diferença, o povo, o mesmo que
apoiou a queda da chamada “PEC da
impunidade”, com certeza estará mais atento às funções desses fiscais e
quererão saber por que a multidão de agentes públicos que enriquecem
ilicitamente, recebendo dinheiro, bem ou imóvel, ou qualquer vantagem
econômica, para facilitar a aquisição ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a
contratação de serviços por preço superior ao valor de mercado, ou utilizem, em
obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza incorporado ao patrimônio público, que causem lesão ao
erário, que retardem ou deixam de praticar, indevidamente, ato de ofício, que
neguem publicidade aos atos oficiais, que frustrem a licitude de concursos
públicos, assim como de outras figuras dispostas na lei, continuem impunes. Emerge,
portanto, dessa luta pela não aprovação da extinta “PEC da impunidade”, a sensação de que doravante não haverá
impunidade. E se houver quem será o culpado? Essa é uma explicação que os
fiscais (da aplicação) da lei terão que ter na ponta da língua para dar a todos,
principalmente aqueles que os apoiaram nessa verdadeira batalha campal. O tempo
dirá.
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