segunda-feira, novembro 07, 2011


O valor da sustentação oral

A inesperada falta de sustentação oral pela procuradora de Justiça no julgamento realizado no dia 06 de outubro passado por uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará motivou críticas e especulações quanto aos estragos na imagem do Ministério Público (MP) do Estado do Pará. Essa abstenção de fazer sustentação oral teve maior repercussão porque o acusado, um político de prestígio, acusado da prática de crime de pedofilia, fora condenado a 21 anos de reclusão no juízo singular. Diferentemente da procuradora de Justiça, encarregada de atuar no caso representando o MP, o defensor do réu, advogado criminalista de renome, ex-ministro da Justiça no governo anterior e de grande influência na escolha de ministros para o Supremo Tribunal Federal e que teria recebido como honorários cerca de seis milhões de reais, não abriu mão dessa prerrogativa, a de usar da tribuna para a defesa de seu cliente. Sempre vi na sustentação oral um instrumento a mais na defesa de um posicionamento perante a Justiça, seja como advogado público ou privado ou como representante do MP, promotor ou procurador de Justiça, autor nas ações penais públicas. A sustentação oral é o fecho daquilo que foi discorrido no papel, às vezes centenas de laudas, seja para acusar ou defender, quando se tratar de processo criminal, e sustentar suas posições, como autor e réu nos processos cíveis. É como a gravata borboleta do smoking, a cereja do bolo. Como este espaço não é adequado para alongar, vou discorrer dois exemplos de instrumentalização da sustentação oral, de como ela é oportuna. Há 17 anos, quando eu presidia uma entidade representativa de servidores públicos, estávamos às vésperas do julgamento de um mandado de segurança, cujo objeto era o pagamento antecipado de diárias e ajudas de custo. No dia do julgamento eu e vários colegas da diretoria chegamos mais cedo e conseguimos visitar alguns desembargadores em seus gabinetes, quando entregamos uma cópia do memorial de uma lauda. Por ocasião do julgamento o nosso advogado, após a leitura do relatório do desembargador-relator, subiu à tribuna e leu o nosso memorial, reforçando tautologicamente seu conteúdo, usando dos quinze minutos regimentais. Terminada a sustentação oral o desembargador-relator ao retomar da palavra, se posicionando contrário, votou contra nossa pretensão. O segundo a se manifestar, gentilmente discordou do relator, votando a nosso favor. E terceiro, o quarto, o quinto, o sexto, votaram também a nosso favor, sempre fazendo referência ao que haviam ouvido da tribuna ou do que haviam lido no memorial. Quando o sétimo estava prestes a se manifestar, o relator pediu de volta a palavra para dizer que após rever com maior atenção os autos, retificava seu voto pela procedência do pedido, ou seja, a nosso favor. Ao final, a concessão da segurança foi unânime.   Recentemente, já como advogado, fiz a sustentação oral em um processo de habeas corpus preventivo no qual figurava como paciente um delegado de Polícia e como autoridade tecnicamente coatora uma juiz de Direito. Na sustentação oral pus em destaque o temor do paciente diante do que poderia o juiz usar para, abusivamente, tolher a liberdade de ir e vir do então paciente. Após o voto da relatora, o segundo a votar, ex-presidente do Tribunal, fez referência a minha manifestação da tribuna, mencionando que estivera tendente em não conhecer do pedido, mas que ao refletir com relação ao que eu argumentara, era favorável à concessão do remédio heroico, votando a favor. Outro desembargador se manifestou no mesmo sentido e votou a favor, assim como os demais. Portanto, me parece que a procuradora de Justiça perdeu uma valiosa oportunidade ao abrir mão de um instrumento com o qual, mesmo que perdesse o julgamento, não estaria agora sendo alvo de críticas mordazes, em que pese ter declarado que iria recorrer da decisão.


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