domingo, dezembro 18, 2011



Essa tal de juizite


Dias atrás em uma sessão do Tribunal Pleno, do Poder Judiciário do Estado do Pará, quando foi rejeitada a ação penal contra um juiz do interior, acusado de abuso de autoridade contra duas promotoras de Justiça, o representante do Ministério ao usar da tribuna mencionou que o magistrado fora acometido de juizite. Esta expressão ainda não consta em nossos dicionários, mas etimologicamente não deixa dúvidas, sendo usada informalmente quando se quer acentuar a forma afetada como se conduz algum juiz, desembargador ou ministro. Há mais de um ano, tão logo assumiu a corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incomodou alguns integrantes da magistratura nacional ao fazer severas críticas ao comportamento reprovável de alguns integrantes do Poder Judiciário, sejam por atos de improbidade como por grosserias no trato a advogados, promotores de Justiça, servidores do Judiciário e a quem procura a prestação jurisdicional. Recentemente a mesma ministra voltou a causar um frisson em seus pares ao declarar que há um "corporativismo ideológico perigosíssimo" nas corregedorias do Poder Judiciário que favorece a infiltração de "bandidos de toga" e que era “preciso acabar com essa doença que é a juizite”. Por sua vez o advogado Maurício Corrêa, ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), ao escrever que alguns juízes padecem da síndrome do poder e do mando, assinalou: “Posam como senhores da verdade. Há uns que logo pegam o vírus da juizite, doença forense dos juízes que se colocam acima do bem e do mal. São potestades que detestam ser contestadas. Se contrariadas, ameaçam. Se agravadas, representam contra os advogados à OAB, quando não ao Ministério Público. Padecem da síndrome do poder e do mando. Executam até prisões de advogados, ainda que estejam no exercício da causa”. Se alguém se dispuser fazer uma pesquisa a respeito do assunto encontrará um número considerável de casos, até decisões judiciais de reparação de danos decorrentes do destempero e grosseria de juízes e juízas. Assim, a juizite pode ser definida como afetação, fruto da prepotência e vaidade, de que são acometidos alguns magistrados, sejam eles juízes estaduais ou federais, desembargadores ou ministros no exercício de seu múnus; comportamento pedante, presunçoso, incorrendo em abuso de autoridade, rotulado também de “síndrome da juizite”. Psicologicamente a síndrome é denominada como o estado mórbido que apresenta um conjunto de sintomas e pode ser resultado de mais de uma causa. Parcela de estímulo a esse comportamento ignominioso está na ainda vigente Lei de Organização da Magistratura Nacional (LOMAN) que torna os magistrados quase intocáveis, quase inalcançáveis por sanções administrativas e penais, originada ainda no período do regime de exceção, 1979, alvo de críticas contundentes, principalmente após a vigência da Constituição de 1988, que no caput de seu artigo 93, impõe a criação do Estatuto da Magistratura, através de lei complementar, mas até hoje inexistente. Outro comportamento a ensejar críticas e especulações nada abonadoras é quanto a arguição de suspeição pelo próprio magistrado, retardando as decisões judiciais. Recentemente em uma sessão de julgamento das Câmaras Criminais Reunidas da corte paraense, três magistrados arguiram suspeição por motivo de foro íntimo. É provável que, com a dinâmica do direito, a evolução da democracia, no futuro essa prática inadequada, mesmo disposta em lei e que acaba contribuindo para a morosidade das decisões judiciais, seja reduzida. A sociedade brasileira clama por mudanças com relação a atuação e prerrogativas inaceitáveis dos integrantes do Judiciário, entre as quais, a de que ao incorrerem em falta grave e ao serem julgados e condenados pela perda do cargo, não venham mais ser premiados com a aposentadoria compulsória, mas com a demissão do serviço público como ocorre com os demais servidores públicos. E que na arguição de suspeição nos processos sejam obrigados a declarar os motivos e não com o subjetivismo do foro íntimo a ensejar especulações diversas a respeito dessa conduta. Recentemente uma juíza ao receber um pedido de reconsideração por deixar de julgar um pedido que alegava ter perdido o objeto, evidentemente suscetibilizada ante a insatisfação e insistência do advogado na reapreciação do feito, num típico ataque de juizite, usou do manjado motivo do foro íntimo, para livrar-se daquilo que considerou incômodo, habilmente arguindo sua suspeição para prosseguir no feito, transferindo a outrem o dever e a nobre missão de julgar, contribuindo, destarte contra as metas impostas pelo CNJ quanto a celeridade processual.

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