quarta-feira, abril 23, 2008

Dez anos da Lei Ambiental


As sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente foram dispostas através da Lei 9.605, de 12/2/1998. Como se observa, a referida norma completa este ano uma década de vigência. A própria lei estabeleceu em seu antepenúltimo artigo (80) que sua regulamentação se daria em 90 (noventa) dias após a sua publicação, ocorrida no dia seguinte a sua sanção. E essa regulamentação, de competência do presidente da República, para variar, como vulgarmente se diz, ultrapassou em muito o prazo estabelecido na própria lei, extrapolando em mais de um ano, quase 500 dias, isto ocorrendo através do Decreto 3.179, de 21/9/1999. Como se vê, o mau exemplo de descumprimento à lei vem de cima. A Lei Ambiental também chamada de Lei da Vida e Lei da Natureza se fosse cumprida à risca, com certeza grande parcela de degradação que vem ocorrendo diariamente no decorrer desses dez anos teria sido evitada. Na pauta do VIII Congresso Nacional do Ministério Público Ambiental, realizado semana passada na capital deste Estado, apresentou o painel denominado “Crimes Ambientais – 10 anos de vigência da Lei 9.605/98”, com o balanço de sua efetividade. Em nosso Estado, em especial na capital, houve significativa efetividade da lei, com a criação do Juizado Especial de Crimes Ambientais. Melhor seria a criação de uma vara para processar, julgar e executar os crimes ambientais, mas, isto só seria possível através de lei, processo via de regra lento, às vezes demorando anos, desde a apresentação do respectivo projeto de lei, passando pela apreciação na assembléia legislativa, emendas, votação, vetos, até sua sanção e publicação. Diante dessa realidade o então presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, desembargador Milton Nobre saiu na frente, marcando sua administração com a criação de um Juizado Especial (vulgarmente chamado de Pequenas Causas) e se não é o pioneiro, com absoluta certeza é um dos primeiros do País, para processar, julgar e executar crimes ambientais de menor potencial ofensivo, isto sendo possível através da Resolução nº 012/2006-GP, de 26/07/2006. É oportuno observar que vários dos crimes ambientais são considerados de menor potencial ofensivo – quando sua pena máxima cominada não ultrapassa 2 (dois) anos de detenção. E dentre esses crimes de menor potencial ofensivo estão alguns dos crimes contra a fauna e a flora, crimes de poluição (hídrica, de solo, atmosférica e sonora) na modalidade culposa e alguns contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. A louvável iniciativa do então chefe do Poder Judiciário paraense veio viabilizar que mais crimes ambientais, dos regularmente apurados pela Polícia Civil, pudessem ser submetidos a atuação judicante, diminuindo o número de casos atingidos pelo instituto da prescrição, resultando em impunidade, se continuassem competindo com crimes comuns (do Código Penal) e outros de leis especiais. A grande diferença entre o crime ambiental e um outro qualquer é que nos crimes ambientais a vítima não é o indivíduo, não é a pessoa física ou jurídica, mas a coletividade, pois qualquer lesão ao meio ambiente por certo repercutirá na coletividade, cujo efeito, por se tratar de interesse difuso, nem sempre é possível estabelecer à priori sua extensão espacial ou temporal. Essa é a grande diferença. A partir da criação do referido juizado especial, os crimes de ameaça, de lesão corpórea de natureza leve, dano de coisa alheia, crimes de maior volume nos juizados especiais, não irão mais competir com os crimes contra a natureza que atingem toda a coletividade, como anteriormente vinha ocorrendo.
(Publicado no jornal FOLHA DO POVO, edição de 23/5/2008, Belém-PA)

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